A Meta* planeja permitir que os europeus baixem aplicativos para Android e iOS diretamente do Facebook*. Graças a isso, a empresa pode se tornar uma concorrente direta do Google e da Apple no mercado de software móvel – pelo menos nos países da UE.
A Meta* está buscando abrir uma nova linha de negócios com a aprovação do Digital Markets Act (DMA) na Europa, que entrará em vigor em 2024. Em particular, exige que os desenvolvedores de sistemas operacionais populares no mundo abram suas plataformas para opções alternativas de download de aplicativos.
Formalmente, não há restrições para o Android – você pode baixar o software de qualquer fonte que não seja o Google Play. No entanto, existem restrições de pagamento e licenciamento ignorando o marketplace, sem falar nos avisos ao baixar no Android de que o usuário está tentando instalar um software de fonte insegura. No entanto, a Meta* testará seu projeto no Android, e não no iOS, que ainda está fechado para instalações fora da App Store.
O Meta* oferece certos benefícios aos desenvolvedores participantes. Como plataforma de distribuição de software sem redirecionar para o Google Play, a empresa promete alta taxa de conversão de publicidade na rede social, além de comissão zero para todos os pagamentos relacionados a aplicativos – pelo menos no estágio inicial, para que os desenvolvedores possam para usar quaisquer sistemas de pagamento, o que eles querem.
De acordo com um porta-voz da Meta*, a empresa sempre se interessou em ajudar os desenvolvedores a distribuir seu software, e a nova oferta só aumentará a competitividade no mercado de software móvel. De acordo com a administração da Meta*, os desenvolvedores merecem ter mais formas de entregar seus produtos ao público.
É claro que a Meta* não está sozinha em querer distribuir software móvel no Google Play e na App Store quando o DMA entrar em vigor. Em março, a Microsoft disse que pretendia lançar uma loja de aplicativos alternativa para Android e iOS na Europa no ano que vem.
* Insere-se no rol de associações públicas e entidades religiosas sobre as quais haja decisão judicial transitada em julgado para extinguir ou proibir atividades com base na Lei Federal nº 114-FZ, de 25 de julho de 2002 “Sobre o combate à atividade extremista”.