China adota nova lei sobre dados pessoais, que entrará em vigor em 1º de novembro

O Congresso Nacional do Povo aprovou uma nova lei destinada a proteger os dados dos usuários, que entrará em vigor em 1º de novembro. O documento regulamenta as normas para a atuação de empresas locais no ciberespaço e descreve requisitos adicionais para o processamento de dados.

Fonte: reuters.com

As empresas de tecnologia são obrigadas a armazenar com segurança os dados do usuário. Esta medida foi uma resposta a inúmeras reclamações sobre a recolha e armazenamento ilegal de informação, o que conduz à violação do sigilo dos cidadãos.

De acordo com as novas regras, o tratamento de dados pessoais deve ter uma finalidade clara e justificada, embora seja limitado “ao montante mínimo necessário para atingir os objetivos de tratamento”. O documento lista as condições sob as quais as empresas podem coletar informações pessoais, incluindo a obtenção do consentimento de cada usuário. Além disso, são fornecidas instruções sobre a proteção de dados ao transferir dados para fora do país.

De acordo com a nova lei, as empresas designam uma pessoa responsável pela proteção de informações pessoais. As empresas também são obrigadas a realizar verificações regulares para garantir que os procedimentos de processamento de dados estejam em conformidade com os requisitos regulamentares.

A navegação na Internet na China é, portanto, regulamentada por dois documentos principais: a Lei de Proteção de Informações Pessoais e a Lei de Segurança de Dados. O primeiro é semelhante em finalidade e conteúdo ao Regulamento Geral Europeu de Proteção de Dados (GDPR), enquanto o último estabelece uma estrutura para as empresas classificarem os dados com base no valor econômico da informação, bem como sua importância para a segurança nacional da China. De acordo com especialistas, agora as empresas chinesas do setor de tecnologia terão que examinar detalhadamente seus métodos de armazenamento e processamento de dados para sua conformidade com os requisitos legais.

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